Qualidade do Ar
Todo ambiente climatizado artificialmente de uso público e coletivo deve ter seu sistema com eficiência suficiente para garantir a saúde e o bem-estar das pessoas.
Por isso a lei n. 13. 589/18 em seu art. 3o diz: Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
As análises deste monitoramento são realizadas conforme orientação da Anvisa. A contagem de fungos e sua caracterização merecem maior atenção, devido às consequências causadas por esses microorganismos no organismo humano.
Outros parâmetros devem ser analisados para verificar sua eficiência no atendimento aos padrões estabelecidos. As análises de temperatura, umidade, velocidade do ar e dióxido de carbono (CO2), são realizadas por leitura direta, oferecendo imediatamente uma resposta dos valores encontrados.